- 1 -Os funcionários da IGAE, quando, por promoção ou conveniência de serviço, sejam colocados em localidade diferente daquela onde exercem funções, têm direito, por ocasião da deslocação, a um período de tempo de instalação até 5 dias e a um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas de custo a que teriam direito por deslocações da sua residência habitual e ao transporte, por conta do Estado, do respectivo mobiliário.
- 2 -Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da IGAE que tenham de mudar de residência por motivos de nomeação para cargos dirigentes, promoção e conveniência de serviço têm direito a um subsídio de residência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou com qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem é, de igual modo, atribuído aos funcionários:
- a)Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação;
- b)Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;
- c)Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km.
- 4 -O subsídio de residência corresponde à renda ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, segundo a zona de periferia de que se trate e, bem assim, a categoria do funcionário, fixando-se para a periferia reduzida o montante máximo de 15000$00 mensais e para as restantes zonas um montante determinado de acordo com o sistema de proporcionalidade resultante da lei geral, actualizável, pelo menos de dois em dois anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
- 5 -A atribuição do subsídio de residência cessa ao fim de cinco anos ou em momento anterior, se o funcionário ou o seu cônjuge adquirirem habitação própria em localidade onde o funcionário presta serviço.
- 6 -Quando se verifiquem os factos determinantes da cessação do subsídio de residência, devem os funcionários declará-los no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 7 -Às periferias a que se refere o n.º 4 é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, e disposições complementares.
Artigo 35.º — Subsídio de deslocação e de residência
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993