- 1 -O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção atinge o limite de idade aos 60 anos.
- 2 -O pessoal a que se refere o n.º 1 beneficia do acréscimo de 20% do tempo de serviço, para efeitos de aposentação por limite de idade ou invalidez.
- 3 -O limite de idade fixado no n.º 1 não se aplica ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção enquanto exerça, em comissão de serviço, funções dirigentes, excepto se o requerer.
- 4 -O tempo de serviço prestado no exercício dos cargos de dirigentes a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º beneficia do acréscimo de 20% para efeitos de aposentação por limite de idade ou por invalidez.
- 5 -O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode, se o requerer, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço, não lhe sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 2.
Artigo 37.º — Aposentação
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993