- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares do quadro da Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) transitam para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índices, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na categoria para que se opera a transição.
- 2 -As determinações de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo de atribuição de índices nos termos da alínea anterior.
Artigo 39.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993