O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à integração conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira, sempre que essa integração se opere com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
Artigo 10.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997