- 1 -O pessoal integrado no QEI à data de entrada em vigor do presente diploma que se encontre em actividade nos serviços e organismos a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, é integrado no quadro dos serviços em que desempenha funções.
- 2 -Se o serviço ou organismo se encontrar em regime de instalação, os funcionários e agentes oriundos do QEI passam a constar dos respectivos mapas ou quadros provisórios de pessoal.
- 3 -A integração a que se refere o n.º 1 é independente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Diário da República, e produz efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, consideram-se automaticamente alterados os quadros dos serviços e organismos, sendo acrescidos do número de lugares necessários à integração, a extinguir quando vagarem.
Artigo 2.º — Integração de pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997