- 1 -Nos termos deste decreto-lei, os operadores económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
- b)Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar os respectivos documentos durante, pelo menos, dois anos;
- c)Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;
- d)Garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para a inspecção fitossanitária, colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);
- e)Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material.
Artigo 12.º — Obrigações dos operadores económicos
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999