Quando destinados a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção varietal, pode a DGPC conceder derrogações às disposições previstas nos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante do presente diploma, de acordo com as condições a definir por decreto-lei.
Artigo 15.º — Actividade científica
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999