- 1 -Para além da inspecção referida no artigo 16.º, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do território nacional.
- 2 -A inspecção fitossanitária referida no número anterior será efectuada de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino.
Artigo 17.º — Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999