Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
- a)Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;
- b)Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;
- c)Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar;
- d)Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde serão submetidos a uma transformação industrial;
- e)Destruição dos vegetais e produtos vegetais contaminados;
- f)Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;
- g)Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;
- h)Proibição de plantação em zonas contaminadas;
- i)Selagem das embalagens.