- 1 -Quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços verificarem que os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, constantes dos anexos, apresentam elevado grau de nocividade, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, mas por outras causas, devem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas excepcionais de protecção fitossanitária:
- a)Destruição;
- b)Desinfecção;
- c)Desinfestação;
- d)Esterilização;
- e)Outro tratamento considerado adequado pelos serviços de protecção fitossanitária.
- 2 -Dado o carácter excepcional das medidas a aplicar nestes casos especiais e a natureza específica dos organismos prejudiciais referidos no número anterior, os operadores económicos a elas sujeitos poderão beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 21.º — Medidas excepcionais de protecção fitossanitária aplicadas no interior do País
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999