- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só poderão ser enviados se satisfizerem às exigências fitossanitárias impostas pelo país importador.
- 2 -A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no n.º 1 será efectuada através de uma inspecção fitossanitária, antes de a mercadoria sair do País.
- 3 -A inspecção fitossanitária poderá incidir sobre amostras representativas ou sobre toda a partida.
- 4 -Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias do país de destino, será emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário para reexportação, devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo.
- 5 -Os modelos dos certificados fitossanitários referidos no número anterior constam das partes A e B do anexo VII, que faz parte integrante do presente diploma, respectivamente.
Artigo 24.º — Condições à exportação ou reexportação
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999