A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRA da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação, cabendo ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral das Florestas a aplicação das respectivas coimas, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal, respectivamente.
Artigo 31.º — Instrução de processos
Vigente desde: 12/01/1999
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