- 1 -A produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade deve obedecer ao cumprimento das exigências constantes dos anexos I, II, III, IV e V, referidas nas alíneas seguintes e que fazem parte integrante do presente diploma:
- a)Anexo I:
- i)É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;
- ii)É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;
- b)Anexo II:
- i)É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presente nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;
- ii)É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;
- c)Anexo III:
- i)É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;
- ii)É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;
- d)Anexo IV:
- i)É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam às exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
- ii)É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam às exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
- e)Anexo V:
- i)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só poderão circular no interior do País e da Comunidade quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário;
- ii)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só poderão ser introduzidos directamente no território nacional quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário.
- a)Anexo I:
- 2 -É proibida a introdução ou dispersão no interior do território nacional de qualquer organismo prejudicial, sob forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que não tenha sido assinalado ou não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.
- 3 -Os serviços responsáveis pela protecção fitossanitária podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou quando presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.
- 4 -As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, e sua regulamentação ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.
- 5 -É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:
- a)A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;
- b)Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
- c)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situa fora dessa zona protegida.
- 6 -Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições das alíneas d) e e) do n.º 1 não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou consumidor, para fins não industriais e não comerciais, ou para consumo durante o transporte.
- 7 -Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições referidas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplicam quando os vegetais, produtos vegetais e outros objectos sejam directamente transportados entre dois locais da Comunidade através do território de um país terceiro nem quando os mesmos se encontrem em trânsito através do território da Comunidade.
Artigo 7.º — Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999