- 1 -Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritas no registo oficial as seguintes entidades:
- a)Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V, que fazem parte integrante do presente diploma;
- b)Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea a);
- c)Os centros de expedição, armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente.
- 2 -Poderão ficar isentos da obrigatoriedade de inscrição no registo oficial os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos se destine a uma utilização final, a pessoas do mercado local e que não se dediquem profissionalmente à produção de vegetais.
Artigo 9.º — Registo oficial
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999