Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio
Objecto
Dispensa de declaração de exercício
Estão dispensadas de declaração de exercício as práticas referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, desde que cumpridas as condições e valores aí previstos.
Dispensa de autorização prévia
Estão dispensadas de autorização prévia as seguintes actividades:
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.