- 1 -São beneficiários do apoio financeiro referido no artigo 1.º os profissionais da pesca que sejam armadores ou pescadores.
- 2 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Armador» o detentor do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca licenciada para o exercício da actividade em 2008;
- b)«Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação de pesca que exerça a sua actividade profissional a bordo da mesma, bem como aqueles que exerçam a sua actividade profissional a bordo da embarcação de pesca e que não figurem naquele rol por se encontrarem em situação de gozo de férias ou por motivo de doença.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008