- 1 -Para efeitos de acesso ao apoio financeiro, o armador deve apresentar um formulário de candidatura junto da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA) no prazo de 20 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
- 2 -O formulário de candidatura referido no número anterior está também disponível no sítio da DGPA, com o endereço electrónico www.dgpa.min-agricultura.pt.
- 3 -O formulário referido no número anterior deve conter todos os elementos necessários à identificação do armador e dos pescadores, relativamente aos quais aquele procede ao pagamento das contribuições para a segurança social, e ser acompanhado dos documentos que permitam a verificação do preenchimento das respectivas condições de acesso.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior são os seguintes:
- a)Cópia do título de registo de propriedade da embarcação de pesca ou do título que confere o direito de exploração da mesma ao armador;
- b)Comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada do armador;
- c)Cópia do cartão de identificação fiscal do armador;
- d)Declaração emitida pelo órgão local da DGAM, na qual a embarcação de pesca está registada, que comprove a condição de acesso mencionada na alínea b) do artigo 4.º
- 5 -Para efeitos de instrução do processo, pode a DGPA solicitar ou obter informações e elementos complementares à correcta apreciação da candidatura.
- 6 -A DGPA decide no prazo máximo de 20 dias úteis após a recepção do formulário de candidatura.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 22/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2008