- 1 -É permitida a realização de operações de cabotagem nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
- 2 -As operações de cabotagem são realizadas no âmbito de um serviço internacional de transporte rodoviário de passageiros, não podendo ser executadas independentemente desse serviço, nem ser o objetivo principal do mesmo.
- 3 -Não se considera ser o objetivo principal do serviço internacional de transporte de passageiros as operações de cabotagem em que o operador disponibilize até ao limite de um terço dos horários programados do percurso do serviço internacional, devendo todo o serviço ser articulado ou dependente de percursos e horários do serviço internacional.
- 4 -Caso não sejam cumpridos os requisitos referidos no número anterior, o serviço acessório deve ser sujeito aos procedimentos relativos à exploração de serviços públicos de transportes de passageiros expresso, nos termos do presente decreto-lei.
- 5 -No pedido de autorização para o transporte internacional de passageiros, o operador indica se pretende fazer cabotagem, quais as operações em cabotagem e o período em que pretende realizar.
- 6 -A autorização de operações de cabotagem está sujeita aos procedimentos previstos no n.º 4 e seguintes do artigo 4.º, quando a prestação desses serviços possa pôr em causa a viabilidade económica de um serviço abrangido por contratos de serviços público.
Artigo 14.º — Operações de cabotagem no transporte internacional de passageiros
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019