São autoridades competentes para a execução do presente decreto-lei:
- a)O Estado, representando pelo IMT, I. P.;
- b)A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do artigo 7.º do presente decreto-lei;
- c)As autoridades de transportes previstas no RJSPTP, que devem assegurar a articulação dos serviços da sua competência com os serviços da competência de outras autoridades de transporte, nos termos do presente decreto-lei.