- 1 -O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante autorização do IMT, I. P.
- 2 -O IMT, I. P., notifica o requerente da receção do pedido de autorização, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via do portal ePortugal.
- 3 -No prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrada do pedido de autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 8, o IMT, I. P. verifica o preenchimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, indeferindo o pedido caso os mesmos não se encontrem reunidos.
- 4 -Com a receção do pedido de autorização, o IMT, I. P., remete às comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas competentes da área geográfica percorrida ou interligada pelo serviço pretendido pelo operador os elementos instrutórios constantes do pedido, para efeitos de consulta prévia pelo prazo de 30 dias, quanto à viabilidade do serviço solicitado, face a outros abrangidos por contratos de serviço público.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de transportes referidas no número anterior devem articular-se com os municípios que lhe estejam associados.
- 6 -Se as autoridades de transporte referidas nos números anteriores considerarem que o equilíbrio económico de contratos de serviços público pode ser comprometido com o serviço expresso, podem requerer à AMT a realização de uma análise económica simplificada, nos termos do disposto no artigo 7.º
- 7 -No prazo de 15 dias após receção de todos os elementos relevantes, a AMT emite parecer prévio vinculativo, incluindo a análise económica simplificada, podendo este parecer indicar o deferimento, indeferimento ou deferimento com restrições ao modelo de exploração.
- 8 -Os prazos referidos nos n.os 3 e 7 suspendem-se sempre que sejam solicitadas informações ou esclarecimentos essenciais à verificação dos requisitos previstos para a exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso ou à avaliação do funcionamento do mercado, e até que tais elementos sejam prestados.
- 9 -O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do portal ePortugal, uma lista dos prestadores de serviços com permissão administrativa para exercer atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso em território nacional.
Artigo 4.º — Acesso à atividade
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019