- 1 -Do pedido de autorização para o exercício de atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, cujo formulário é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., deve constar:
- a)A identificação completa do operador;
- b)A demonstração do cumprimento das condições de acesso à atividade;
- c)As paragens iniciais, finais e intermédias, devidamente autorizadas pelos municípios ou pelos operadores de interface ou terminal de transporte público de passageiros, tendo em conta o disposto nos artigos 12.º e 13.º;
- d)Os horários a praticar e o regime de exploração previsto para as diferentes paragens e horários, identificando os que são prestados em regime flexível;
- e)Os quilómetros a percorrer na totalidade e nos percursos intermédios;
- f)Informação sobre acordos de exploração conjunta celebrados, sempre que existam;
- g)O documento justificativo das regras de formação dos preços e tarifas aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -A alteração das condições de exploração, designadamente de percursos, horários, bem como dos requisitos de acesso à atividade, é comunicada ao IMT, I. P., sem prejuízo do registo no sistema de informação referido no artigo 22.º do RJSPTP.
- 3 -A alteração das regras de formação de tarifas é comunicada à AMT.
- 4 -Caso as alterações referidas nos números anteriores impliquem uma alteração substancial das condições estabelecidas, essas alterações são objeto de reavaliação.
- 5 -Não é considerada como um novo serviço de passageiros expresso a comunicação de uma alteração referente a paragens intermédias, desde que estas se localizem dentro do mesmo aglomerado.
- 6 -A autorização da exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso não habilita o operador a realizar serviços de transporte de passageiros acessórios, destinados exclusivamente a ligar aglomerados ou centros urbanos com a linha principal.
Artigo 5.º — Autorização para o exercício de atividade
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019