- 1 -Para efeitos de acesso à atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, os requerentes devem cumprir os seguintes requisitos, cumulativamente:
- a)Apresentar situação fiscal e contributiva regularizada;
- b)Ser titular de alvará ou licença comunitária para o transporte de passageiros em veículos pesados;
- c)Assegurar o cumprimento de regras específicas relativas aos motoristas alocados à prestação dos serviços, os quais devem possuir habilitação legal para conduzir e estar certificados para o transporte público de passageiros;
- d)Cumprir os requisitos sobre veículos estabelecidos no artigo 8.º; e
- e)Garantir que os locais de paragem e o acesso às interfaces e aos terminais se encontra autorizado, nos termos legais.
- 2 -Para além dos requisitos referidos no número anterior, para o acesso à atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, os requerentes devem ainda preencher os seguintes requisitos:
- a)Disponibilizar uma plataforma eletrónica ou sítio na Internet de reserva e venda de títulos de transporte, nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo da venda dos mesmos em bilheteira ou através de outros canais apropriados;
- b)Disponibilizar um contacto telefónico de apoio ao cliente;
- c)Indicar a plataforma eletrónica ou sítio da internet a disponibilizar, e o seu responsável, quando não seja o próprio;
- d)Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores na plataforma eletrónica ou sítio da internet as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar, incluindo informações sobre horários, reservas e tarifário aplicável.
- 3 -A subcontratação da gestão da plataforma eletrónica ou sítio na Internet não isenta o operador e a entidade terceira de responsabilidade perante o passageiro pela reserva e prestação do serviço.
- 4 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os operadores comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a revogação da autorização em caso de incumprimento reiterado.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento reiterado a falta de demonstração dos requisitos de verificação permanente, após a segunda notificação da entidade autorizada.
- 6 -Verificados os requisitos para a exploração do serviço expresso, ou decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º, o IMT, I. P., emite a autorização para a exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso.
- 7 -A autorização para a exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso é válida pelo de prazo de cinco anos, findo o qual deve ser efetuado um novo pedido de autorização para o serviço.
- 8 -Não obstante o número anterior, a autorização para a exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso caduca com o termo do prazo do alvará ou licença comunitária emitida pelo IMT, I. P.
- 9 -O modelo da autorização é definido por deliberação do IMT, I. P., bem como a respetiva taxa de emissão.
- 10 -Os requisitos previstos no n.º 1 são aplicáveis às entidades subcontratadas para a exploração de serviços de transporte público expresso de passageiros, bem como às que constem do acordo de exploração conjunta.
Artigo 6.º — Requisitos de acesso à exploração do serviço público de passageiros de expresso
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019