- 1 -Sem prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência (AdC), e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, compete à AMT:
- a)Emitir parecer prévio vinculativo, quando requerido por qualquer das entidades referidas no presente decreto-lei, o qual deve conter uma análise económica simplificada, destinada a determinar se um novo serviço de transporte público de passageiros expresso, ou um serviço de cabotagem complementar a um serviço internacional, compromete o equilíbrio económico de um contrato de serviço público existente ou em processo de adjudicação;
- b)Analisar e decidir queixas de agentes económicos quanto a preços, tarifas e outras matérias que possam induzir distorções concorrenciais, designadamente no que respeita à prática de preços predatórios, na aceção do regime jurídico da concorrência;
- c)Recolher e prestar informação sobre o acesso equitativo, transparente e não discriminatório a interfaces de transportes e terminais rodoviários;
- d)Decidir os recursos interpostos contra as decisões dos operadores de interfaces ou terminais e dos municípios;
- e)Promover e defender os interesses dos consumidores; e
- f)Emitir a regulamentação que seja considerada necessária à aplicação do presente decreto-lei, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Os parâmetros e critérios objetivos da análise económica simplificada prevista no presente artigo são aprovados por deliberação do conselho de administração da AMT, os quais podem incidir sobre:
- a)As características estruturais e geográficas pertinentes do mercado;
- b)Os serviços de transporte de passageiros em questão, designadamente quanto a características do serviço, trajetos percorridos, tarifários utilizados, características demográficas e económicas do território e serviços abrangidos por contrato de serviço público;
- c)Se o novo serviço resulta numa melhoria da qualidade dos serviços ou na eficiência de custos;
- d)A existência de acordos de exploração conjunta ou articulada de operador de serviços de transporte de passageiro expresso ou de serviço público.
- 3 -Pode ser condicionado o acesso ao mercado nacional e internacional de serviços expresso que comprometa o equilíbrio económico de um contrato de serviço público, ou se o serviço for prestado num centro urbano ou suburbano ou numa aglomeração, ou satisfizer as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e as zonas circundantes.
- 4 -A AMT pode, no exercício das suas funções, solicitar informações relevantes às autoridades competentes, aos operadores de serviços de transportes ou de interface ou terminal, aos requerentes de autorizações e a qualquer parte interessada.
- 5 -A AMT analisa todas as queixas apresentadas e adota medidas para a sua resolução, informando os interessados da sua decisão, a qual deve ser fundamentada, no prazo de 30 dias, a contar da data de receção de todas as informações pertinentes.
- 6 -As decisões tomadas pela AMT são impugnáveis judicialmente, com efeito suspensivo se a decisão for suscetível de causar prejuízos irreparáveis ou manifestamente excessivos para o requerente.
- 7 -As decisões da AMT são publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 7.º — Competências da entidade reguladora
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019