- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma é da competência da DGIE.
- 2 -A aplicação das coimas devidas pelas contra-ordenações compete à Comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 3 -O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) deve, no âmbito da sua actuação, levantar autos de notícia sempre que detecte infracções ao disposto no presente diploma.
Artigo 6.º — Normas processuais
Vigente desde: 30/04/1990
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Em vigor desde 30/04/1990