- 1 -Cabe, em especial, à IGE:
- a)Proceder ao controlo da qualidade pedagógica e técnica ao nível do ensino pré-escolar, básico e secundário, bem como ao nível do ensino superior particular e cooperativo;
- b)Proceder ao controlo da eficiência administrativa e financeira de todos os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;
- c)No âmbito do ensino superior público, verificar do cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao sistema de propinas e à acção social escolar.
- 2 -As competências referidas no número anterior são igualmente exercidas relativamente a estabelecimentos de ensino portugueses situados no estrangeiro.
- 3 -As competências da IGE a nível regional são exercidas através de delegações regionais.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 26/04/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993