- 1 -O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
- 2 -Os empréstimos são formalizados em contratos escritos, a definir pelo IFADAP.
Artigo 4.º — Forma
Vigente desde: 05/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1997