- 1 -Podem receber depósitos e conceder empréstimos ao abrigo do sistema de poupança-emigrante os bancos comerciais e de investimento, a Caixa Geral de Depósitos e o Crédito Predial Português.
- 2 -Podem ainda praticar as operações referidas no número anterior as caixas económicas que, mostrando-se para tanto habilitadas, obtenham a respectiva autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Artigo 6.º — (Instituições intervenientes)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986