- 1 -A concessão do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado é emigrante ou deixou de o ser há menos de seis meses.
- 2 -Os empréstimos concedidos a cada emigrante ou equiparado, nos termos do presente diploma, não podem exceder, no seu conjunto, um montante a fixar em portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 3 -São considerados, para os efeitos do número anterior, os empréstimos de poupança-crédito já outorgados à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do limite global fixado nos termos do n.º 2, o montante de cada empréstimo não pode exceder o dobro do saldo ou dos saldos das contas de poupança-emigrante do mesmo titular.
- 5 -A formalização de qualquer empréstimo deve ser comunicada pelas instituições mutuantes ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias, para efeitos de fiscalização do cumprimento do estabelecido no anterior n.º 2, aplicando-se o disposto no n.º 7 deste artigo relativamente a quaisquer empréstimos que ultrapassem os limites estabelecidos no mesmo n.º 2.
- 6 -Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, dispor-se-á quanto ao prazo máximo dos empréstimos, sem dependência do estabelecido na lei geral, quanto às garantias a prestar às instituições mutuantes e quanto às taxas de juro efectivas e demais condições a praticar pelas mesmas instituições, assim como relativamente ao reembolso do diferencial da taxa de juro.
- 7 -Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a utilização da quantia mutuada por forma ou para fins diversos dos legal e contratualmente previstos determina o vencimento imediato do empréstimo e bem assim a perda e a restituição dos benefícios auferidos pelo mutuário.
Artigo 7.º — (Empréstimos de poupança-emigrante)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986