- 1 -Uma parte do saldo da conta poupança-emigrante, correspondente a, pelo menos, metade do empréstimo que for concedido, será obrigatoriamente utilizada na aquisição ou investimento.
- 2 -Não podem ser concedidos empréstimos com utilização de saldo ou saldos com permanência nas respectivas contas inferior a seis meses.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1987 o prazo referido no número anterior será aumentado para um ano.
Artigo 8.º — (Utilização obrigatória do saldo)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986