- 1 -Nas situações em que ocorram as eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior ao início de vigência deste decreto-lei é considerado para efeitos do cumprimento dos prazos de garantia e do índice de profissionalidade, para efeitos de atribuição dos subsídios de doença e de parentalidade.
- 2 -A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, de acordo com os regimes jurídicos das eventualidades referidas no número anterior, é completada com o valor das remunerações registadas em nome dos trabalhadores na Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi relativas a períodos anteriores ao início de vigência deste decreto-lei, sempre que as remunerações registadas no regime geral de segurança social após a entrada em vigor deste decreto-lei não sejam suficientes.
- 3 -A concessão das prestações relativas às eventualidades referidas no n.º 1 é garantida de forma imediata aos respectivos beneficiários, ficando a PTC responsável perante os serviços competentes da segurança social pelo pagamento retroactivo das contribuições correspondentes ao número de meses contabilizados anteriores ao início de vigência deste decreto-lei.
- 4 -Nas situações em que a integração no regime geral ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção nas eventualidades doença ou maternidade, paternidade e adopção, o direito à protecção social mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que se verificou a integração, devendo a PTC proceder aos respectivos pagamentos.
- 5 -Os períodos pagos pela PTC a que se refere o número anterior são considerados como equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3.
Artigo 14.º — Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010