Os direitos dos trabalhadores a benefícios adicionais de protecção social constantes de instrumentos de regulamentação colectiva ou acordados entre a PTC e as suas estruturas representativas, vigentes à data da transmissão das responsabilidades a que se refere o artigo 2.º, não são afectados pelo presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Benefícios sociais complementares
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010