Os trabalhadores da PTC no activo que sejam oriundos da CTT são enquadrados no regime geral de segurança social, para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doenças profissionais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 6.º — Regime geral de segurança social
Vigente desde: 30/12/2010
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Em vigor desde 30/12/2010