Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, 26.º e 30.º dos Estatutos da REFER, E. P. E., constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., abreviadamente designada por REFER, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 2.º
Objecto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para a realização do seu objecto, a REFER, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A administração da REFER, E. P. E., é exercida por um conselho de administração.
- 2 -A fiscalização é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por cinco a sete membros, nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.
- 2 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável dentro dos limites previstos no Estatuto do Gestor Público, por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Apresentar os documentos de prestação de contas anuais, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, nos termos previstos na lei;
- e)...
- f)Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;
- g)Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação os bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;
- h)Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, nos termos da lei, desde que previstos nos planos de investimento e financiamentos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 13.º, podendo, para o efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do domínio privado da REFER, E. P. E.;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º dos presentes Estatutos.
- 3 -...
- 4 -A comissão referida no número anterior, caso seja constituída, exerce os respectivos poderes em regime de tempo inteiro, sendo dirigida e coordenada pelo presidente do conselho de administração, sendo os seus membros nomeados e exonerados nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
Composição e designação do conselho fiscal
- 1 -O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente.
- 2 -Os membros do conselho fiscal são designados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, por períodos de três anos, sendo estes renováveis até ao máximo de três vezes.
- 3 -O revisor oficial de contas é designado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -Decorrido um período mínimo de dois anos sobre o termo do prazo da renovação, pode voltar a ser designado o mesmo revisor oficial de contas.
- 5 -As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
- 6 -O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.
- 7 -A remuneração dos membros do conselho fiscal e do revisor oficial de contas é fixada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
Artigo 11.º
Competência dos órgãos de fiscalização
- 1 -Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
- 2 -Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
- d)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valométricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
- 4 -Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os objectivos a prosseguir pela REFER, E. P. E., são definidos através de despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 30 % do capital;
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 20.º
[...]
A REFER, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial, nos termos da lei, desde que incluídos nos planos de financiamento autorizados, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 13.º
Artigo 26.º
[...]
Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
Artigo 30.º
[...]
A fusão, cisão ou liquidação da REFER, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.