- 1 -A universalidade dos bens, direitos e obrigações na titularidade ou de responsabilidade do GNFL, do GNFP e do GECAF é globalmente transferida para a REFER, E. P. E.
- 2 -As infra-estruturas afectas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., são transferidas para a REFER E. P. E., sem alteração de regime.
- 3 -Os direitos e obrigações que integrem o património da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário, são transferidos para a REFER, E. P. E., sem alteração de regime, acompanhando o faseamento referido no artigo seguinte.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos bens que à data das transferências aí previstas hajam sido desafectados do domínio público ferroviário nos termos do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.
- 5 -Excluem-se do regime disposto nos n.os 2 e 3 as infra-estruturas e os respectivos direitos e obrigações transferidos para o Metro do Porto, S. A., nos termos da lei que aprovou as bases da concessão do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto.
Artigo 11.º — Património e bens dominiais
Vigente desde: 22/07/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/2008