- 1 -As transferências previstas no n.º 1 do artigo anterior, e bem assim as dos bens mencionados nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito que são referidos no anexo iii ao presente diploma, independentemente de estes haverem sido, ou não, afectos à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., operam-se mediante averbamento, por efeito automático do presente diploma, o qual constitui título suficiente e legítimo para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
- 2 -As transferências referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, à excepção das dos bens referidos no anexo iii, serão feitas gradualmente, de acordo com o faseamento seguinte:
- a)Até ao final do 6.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, serão transferidos para a REFER, E. P. E., os bens referidos no anexo iv ao presente diploma;
- b)Até ao final do 18.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, serão transferidos para a REFER, E. P. E., os bens referidos no anexo v ao presente diploma, sem prejuízo de transmissões pontuais anteriores se, relativamente a qualquer dos referidos bens, houver necessidade de efectivação de investimentos aprovados.
- 3 -A identificação dos bens referidos nos anexos iv e v, bem como dos direitos e obrigações a eles associados, compete a uma comissão a designar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, a qual deve proceder à respectiva identificação, por forma a respeitar os prazos acima definidos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a identificação dos bens referidos no anexo iii, bem como dos direitos e obrigações a eles associados, compete igualmente à comissão mencionada no número anterior, a qual deve proceder à mesma até ao final do 3.º mês subsequente àquele em que entre em vigor o presente diploma, procedendo-se seguidamente, mediante despacho do ministro da tutela, às rectificações que se mostrem necessárias, quer na CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., quer na REFER, E. P. E.
- 5 -As transferências a que se refere o n.º 2 operam-se mediante e por efeito automático de despachos do ministro da tutela, os quais constituem títulos suficientes e legítimos para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 12.º — Regime das transferências
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008