- 1 -A situação dos trabalhadores sujeitos ao regime da função pública que à data de produção dos efeitos do presente diploma se encontrem em exercício de funções, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos gabinetes extintos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º rege-se pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm-se em exercício de funções na REFER, E. P. E., independentemente de quaisquer formalidades e sem alteração do regime a que estejam sujeitos, até ao exercício do direito de opção pelo regime de contrato de trabalho com inserção no quadro de pessoal da REFER, E. P. E., ou do decurso do prazo para esse exercício.
- 3 -Os trabalhadores que optem pelo ingresso no quadro da REFER, E. P. E., mantêm a antiguidade da prestação de serviço ao Estado, sendo exonerados da função pública, nos termos da lei.
- 4 -Os trabalhadores que não exerçam o direito de ingresso no quadro da REFER, E. P. E., regressarão aos respectivos lugares de origem no termo do prazo para o exercício da opção.
- 5 -O direito de opção pelo ingresso no quadro da REFER, E. P. E., deve ser exercido no prazo de três meses a contar da homologação do estatuto do pessoal.
Artigo 15.º — Pessoal sujeito ao regime da função pública
Vigente desde: 22/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2008