- 1 -O capital estatutário pode ser aumentado por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
- 2 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 17.º — Modificações do capital estatutário
Vigente desde: 22/07/2008
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Em vigor desde 22/07/2008