- 1 -São instalações desportivas especializadas as instalações permanentes concebidas e organizadas para a prática de actividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respectiva disciplina.
- 2 -Constituem-se como instalações desportivas especializadas, designadamente, as seguintes:
- a)Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrechados para uma modalidade específica;
- b)Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
- c)Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para actividades subaquáticas;
- d)Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;
- e)Instalações de tiro com armas de fogo;
- f)Instalações de tiro com arco;
- g)Pistas e infra-estruturas para os desportos motorizados em terra;
- h)Instalações para a prática de desportos equestres;
- i)Pistas de remo e de canoagem e infra-estruturas de terra para apoio a desportos náuticos;
- j)Campos de golfe;
- l)Outras instalações desportivas cuja natureza e características se conformem com o disposto no n.º 1.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se ainda instalações desportivas especializadas as integradas em infra-estruturas destinadas à preparação de desportistas, designadamente em centros de alto rendimento e centros de estágio desportivos.
Artigo 8.º — Instalações desportivas especializadas
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009