- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados, até 1 de fevereiro de 2016, a processar as operações de pagamentos nacionais solicitadas por consumidores em que o número de identificação bancária (NIB) seja utilizado.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar quaisquer encargos associados à eventual conversão do NIB para o international bank account number (IBAN).
- 3 -Os prestadores de serviços de pagamento prestam aos consumidores a colaboração que se mostre necessária a assegurar a implementação das disposições do Regulamento (CE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 (Regulamento), e do presente artigo, em condições claras e acessíveis.
Artigo 2.º — Serviços de conversão relativos a operações de pagamento nacionais
Vigente desde: 18/10/2013
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Em vigor desde 18/10/2013