- 1 -O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade pelos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
- 2 -Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 18.º — Regime prisional
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019