- 1 -O conteúdo funcional da carreira especial de inspeção das pescas consubstancia-se na realização de inspeções, ações de controlo, monitorização e vigilância, patrulhamento e de auditoria, incluindo a coordenação destas ações, na instrução de processos, no âmbito da pesca comercial, lúdica, das culturas marinhas, da importação e exportação, da atividade industrial e comercial dos produtos da pesca, das artes e apetrechos, das embarcações e navios de pesca, bem como da organização comum do mercado, do transporte terrestre, marítimo ou aéreo de produtos da pesca, adiante denominado função ou ação inspetiva, a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP).
- 2 -A carreira especial de inspeção das pescas implica, em especial, o exercício das seguintes funções:
- a)Programar, coordenar e executar ações de inspeção e controlo da pesca;
- b)Efetuar estudos, elaborar relatórios, perícias e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção, controlo e vigilância do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão de recursos da pesca;
- c)Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa ao controlo do exercício da pesca marítima e das atividades conexas, nomeadamente da apanha, captura, manutenção a bordo, descarga, transbordos, rejeições, primeira venda, comercialização, transporte, indústria, transformação, importação ou exportação, e bem assim de todos os registos pertinentes para o controlo, inspeção e execução destinados a assegurar o cumprimento das regras da PCP;
- d)Assistir, coordenar, acompanhar e auditar ações de controlo, inspeção e execução dos inspetores das entidades de coordenação regional dos Açores e da Madeira, dos observadores de controlo e dos agentes das entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e de atividades conexas;
- e)Coordenar missões de controlo, inspeção e execução no âmbito das regras da PCP, sempre que envolvam a participação de outras entidades;
- f)Acompanhar os resultados da ação inspetiva e proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à sua concretização;
- g)Integrar ações inspetivas, designadamente, nas de caráter multidisciplinar que tenham como objetivo garantir o cumprimento das regras da PCP, bem como as que regulamentam o exercício da atividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com a lei;
- h)Exercer as demais funções de inspeção, controlo e execução, previstas nas regras da PCP, que lhe forem determinadas, efetuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas atividades.
Artigo 35.º — Conteúdo funcional específico
Vigente desde: 19/09/2019
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