- 1 -Além dos deveres gerais decorrentes do exercício de funções públicas e dos deveres previstos no capítulo ii, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
- a)Exibir previamente prova da sua qualidade quando aplicarem medidas ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo;
- b)Observar estritamente e com a diligência devida a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei;
- c)Atuar com a decisão e a prontidão necessárias quando da sua atuação dependa impedir a prática de ato ilícito, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios;
- d)Agir com a determinação exigível para cumprir uma tarefa da ação inspetiva legalmente exigida ou autorizada;
- e)Agir com integridade de caráter, através de uma conduta honesta, diligente e responsável, garantindo a verdade e a fiabilidade dos resultados obtidos;
- f)Desenvolver de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissionais.
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos de investigação e operacionais, no âmbito das suas atividades, que afetem a sua isenção, a coesão e o prestígio da instituição em que se insere, ou que violem os princípios da hierarquia e da disciplina.
Artigo 48.º — Deveres específicos
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019