Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima exercem a sua atividade a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional independentemente da sua localização geográfica, em portos, instalações portuárias e estabelecimentos situados em território nacional, bem como em navios ou embarcações estrangeiros que escalem portos nacionais.
Artigo 51.º — Área geográfica de competência
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019