- 1 -Transitam para a carreira especial de inspeção veterinária, regulada pelo presente decreto-lei, os médicos veterinários integrados no mapa de pessoal da DGAV na carreira geral de técnico superior e que exerçam as funções de inspeção sanitária em matadouros e salas de desmancha de caça, nos termos do capítulo ii da secção i do anexo i do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
- 2 -Transitam para a carreira especial de inspeção das pescas, regulada pelo presente decreto-lei, os trabalhadores integrados nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico da DGRM, que se extinguem.
- 3 -Transitam para a carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, regulada pelo presente decreto-lei, os trabalhadores integrados no mapa de pessoal da DGRM na carreira geral de técnico superior e que exercem funções de inspeção de navios.
- 4 -A transição a que se refere os números anteriores faz-se por lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 54.º — Transição
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019