- 1 -A carreira de inspetor-adjunto da DGRM subsiste, nos termos atualmente previstos no Decreto Regulamentar n.º 9/2003, de 22 de abril, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspeção das pescas, nos termos do artigo 34.º da LTFP.
- 2 -Os candidatos a que se refere o número anterior ficam dispensados da frequência do curso previsto no artigo 7.º
- 3 -Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente continua a ser abonado o suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas, enquanto se mantiverem integrados na carreira subsistente.
Artigo 57.º — Carreira subsistente
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019