- 1 -As funções inerentes às carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei podem ser exercidas, a título excecional e mediante proposta fundamentada do dirigente máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, em comissão de serviço, nos termos e de acordo com os limites estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
- 2 -Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço, nos termos do número anterior, são exigidos seis anos de serviço e experiência e competências profissionais adequadas nas seguintes áreas:
- a)Atividade inspetiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos:
- b)Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;
- c)Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional; ou
- d)Investigação criminal.
- 3 -Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço, nos termos do n.º 1, na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, são exigidos:
- a)Domínio da língua inglesa, falada e escrita;
- b)Saber nadar;
- c)Habilitação legal para condução de veículos ligeiros;
- d)Robustez física para o exercício de funções a bordo de navios e embarcações, comprovada mediante apresentação de atestado médico;
- e)Formação de segurança e salvaguarda da vida humana no mar.
- 4 -As funções inerentes à carreira especial de inspeção veterinária podem ser exercidas em comissão de serviço, nos termos do n.º 1, por médico veterinário inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários.
- 5 -A remuneração pelo exercício, em comissão de serviço, das funções inerentes às carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é a correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem.
- 6 -Os trabalhadores que exerçam funções inspetivas ao abrigo do regime de comissão de serviço não podem ser designados para o exercício de funções dirigentes ou para a chefia de equipas multidisciplinares.
Artigo 59.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019