- 1 -Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes do número seguinte.
- 2 -As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes devidas pelos ajudantes familiares são calculadas pela aplicação da taxa de 12% sobre o valor da retribuição mensal ajustado com a instituição de suporte, com um limite mínimo da base de incidência correspondente a 30% do valor da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 16.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 28/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1989