- 1 -O interessado no exercício da actividade de prospecção e pesquisa deverá apresentar no GPEP requerimento para a concessão da respectiva licença, ou licenças, dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -O requerimento deverá conter a identificação completa do requerente e a indicação da área ou áreas pretendidas.
- 3 -O requerimento será acompanhado de um envelope fechado e lacrado, contendo os seguintes elementos:
- a)Certidão comprovativa da existência legal do requerente;
- b)Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica e financeira, incluindo, sendo, fundamentadamente, caso disso, os relatórios e as contas correspondentes aos três últimos exercícios;
- c)Demarcação da área ou áreas pretendidas, lançada em cópia da respectiva secção do mapa referido no n.º 4 do artigo 4.º;
- d)Programa de trabalhos, incluindo a estimativa dos respectivos custos e a sua cobertura financeira para o período correspondente à validade da licença ou licenças;
- e)Compromisso relativo às garantias a prestar;
- f)Contrapartidas oferecidas;
- g)Documentos comprovativos de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às respectivas obrigações fiscais e contribuições para a Segurança Social.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a cada área, definida nos termos do artigo 24.º, ficará a corresponder, em caso de deferimento, uma licença.
Artigo 16.º — Requerimento
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990