Recebido o requerimento, elaborado e instruído nos termos do artigo anterior, o GPEP mandará publicar anúncio no Diário da República e em revista ou jornal estrangeiro da especialidade, nele indicando a legislação aplicável e identificando uma área dentro da qual se inscreve a área ou áreas pretendidas.
Artigo 17.º — Publicidade
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990