Os jazigos de petróleo existentes nas áreas referidas no artigo 1.º integram-se no domínio público do Estado.
Artigo 3.º — Dominialidade
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990
Os jazigos de petróleo existentes nas áreas referidas no artigo 1.º integram-se no domínio público do Estado.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990